sábado, 19 de outubro de 2013

Habeas Data



Art.5º LXXII e a Lei 98507/97 – Base legal O HD tem natureza jurídica dupla: Constitucional e Civil.

Quando se viola dados pessoais, se viola também a intimidade e a vida privada das pessoas.

O Habeas Data surgiu na constituição de 88 e está ligado a época da ditadura militar, haja vista o direito aos dados terem sido tolhidos.

O Habeas Data tem prioridade de julgamento, SÓ FICANDO ATRAS, do Habeas Corpus e do Mandado de Segurança respectivamente conforme Art.19º 9507/97. Ou seja, o HD segue o rito sumário, sendo assim NÃO PERMITE dilação probatória, tem que apresentar de plano todas as provas.

Conceito: É um remédio constitucional que visa defender dados pessoais, em nome da intimidade e vida privada, direitos fundamentais previstos no artifo 5º, X, da CRFB/88.

- FINALIDADE – Tutela Dados de Natureza Pessoal (Relativos ao nome, a escolaridade, ao trabalho, a saúde, estado civil e os demais dados cadastrais relacionados ao individuo). Tendo como finalidade duas estabelecidas na constituição e uma na lei infra (9507/97):
CF 5º, LXXII: CONHECER OU RETIFICAR DADOS PESSOAIS
Lei 9507/97: OU COMPLEMENTAR DADOS PESSOAIS

O Habeas Data NÃO permiti o pedido cumulativo na mesma ação. Cada HD só pode pedir um de suas finalidades acima exposta.

- LEGITIMIDADE ATIVA – PERSONALÍSSIMO – DADOS DO TITULAR
Tutela a intimidade, a vida privada da pessoa que é titular da ação. E para ser titular da ação tem que ser a pessoa titular do dado, seja este titular uma pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, desde que este dado se refira a está pessoa.

Exceção: A jurisprudência permite que os herdeiros do “de cujus” podem impetrar o HD para acessar, retificar, complementar informações a respeito do falecido.

- LEGITIMIDADE PASSIVA –
Autoridade Coatora – Aquele com poder de decisão dentro daquela esfera administrativa, quando não houver uma definição exta de quem representa aquela instituição deve usar a expressão genérica “Representante da Determinada Instituição, ex.: Representante do INSS”.
Bancos de dados públicos seja Administração direta ou indireta Federal, Estadual, Distrital, municipal.
Bancos de dados privados desde que possua Caráter Público (art.1, §Ú, 9507/97).

Ficha cadastral de empregado de empresa privada NÃO PODE ser conhecida por meio de HD, RH de empresa privada acumula dados internamente.

- REQUISITO ESSENCIAL
Sumula nº2 – STJ –NÃO cabe HD se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa. O titular tem que fazer o pedido e ser negado na esfera administrativa. Entretanto, é bom esclarecer que NÃO é necessário o esgotamento da vai administrativa.

Tal recusa se DAR ainda pelo decurso do tempo conforme art. 8º - 9507/97. Ou seja, pode ser comprovado por meio do decurso do tempo, depois de efetuado o pedido.


- HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO HABEAS DATA:

Para dados públicos que foram denegados.
(Importante destacar, que dados públicos de interesse pessoal são distintos de dados pessoais, ou seja, mesmo que o dado se de interesse da pessoa não quer dizer que esse dado se refira pessoalmente a ela. Não se deve dar relevância ao interesse e sim se o dado é referido à pessoa, sua intimidade e vida privada). Assim, só para destacar, para acessar dados públicos denegados cabe Mandado de Segurança.

Não cabe para acessar a dados de terceiros
(Com exceção a herdeiros do “de cujus”, segundo jurisprudência)

Não cabe para acesso à Certidão denegada
(Se a questão deixar claro que a única forma de acesso ao dado pessoa, é por meio de certidão, ao denega-la a autoridade está impedindo o acesso ao dado pessoal ai seria o HD, se não for tao expresso assim o remédio é o MS para negativa de certidão).

Não cabe para acesso a informações sobre critérios utilizados na correção de provas de concurso/ acesso à prova/ revisão de prova.

Não cabe a acesso a processo denegado, tanto administrativo como judicial

Não cabe acesso à autoria do denunciante em processo
(Negativa de acesso a autoria do denunciante não teve denegado a dado pessoal, o que foi negado foi o direito a ampla defesa e contraditório, cabendo MS).

- TUTELA DE URGÊNCIA – Aplica subsidiariamente se necessário 273-CPC.
A lei 9507/97, não traz nenhum disposto estabelecendo e nem na Constituição. NÃO Há Previsão legal.
Contudo segundo a doutrina se no caso concreto exposto trazer a necessidade da tutela de urgência, será pedido à tutela antecipada...

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Livros de direito

Olá! Eu tenho muitos ebooks de direito, vou postar o nome de todos os livros que eu tenho disponível. Quem quiser algum livro envie um e-mail para vamosestudardireitoo@gmail.com que vou responder enviando o livro. Eu não posto aqui no blog porque não consigo, só consigo postar vídeos e imagens. Obrigado pela compreensão! Abraços.


Livros de Direito Constitucional


-> ALESSANDRA GOTTI - Direitos Sociais (2012)
-> ANDRÉ RAMOS TAVARES - Paradigmas do Judicialismo Constitucional (2012).epub (343 KB) 
->ANDRÉ RUFINO - Estrutura das Normas de Direitos Fundamentais (2011)
-> BERNARDO GONÇALVES FERNANDES - Curso de Direito Constitucional (2011)
-> CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL
-> direito constitucional descomplicado - marcelo alexandrino & vicente paulo (2010)
-> DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL - PAULO HAMILTON SIQUEIRA JR. - 2012
-> DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - GILMAR FERREIRA MENDES - 2012
-> DIREITOS FUNDAMENTAIS SEPARAÇÃO DE PODERES E DE LIBERAÇÃO - CONRADO HUBNER MENDES - 2011
ALESSANDRA GOTTI - Direitos Sociais (2012).epub (617 KB)
-> DIREITOS SOCIAIS - FUNDAMENTOS REGIME JURÍDICO IMPLEMENTAÇÃO E AFERIÇÃO DE RESULTADOS - ALESSANDRA GOTTI - 2012
-> ESTADO DE DIREITO E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL - GILMAR MENDES - 2012
-> ESTRUTURA DAS NORMAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - ANDRÉ RUFINO DO VALE - 2009
-> ERIVAL DA SILVA OLIVEIRA - Elementos do Direito - Volume 12 (2012)
-> FERNANDA MAMBRINI RUDOLFO - A Dupla Face dos Direitos Fundamentais (2012)
-> GILMAR MENDES - Curso de Direito Constitucional (2012)
-> JORGE AMAURY MAIA NUNES - Segurança Jurídica e Súmula Vinculante (2010)
-> KONRAD HESSE - Temas Fundamentais do Direito Constitucional (2009)
-> LESLEI LESTER DOS ANJOS MAGALHÃES – O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Vida (2012)
-> MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO - Curso de Direito Constitucional (2012)
-> MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO - Do Processo Legislativo (2012)
-> MIGUEL GUALANO DE GODOY - Constitucionalismo e Democracia (2012)
-> O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO - LUIS ROBERTO BARROSO - 2012
-> TRATADO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - VOLUME 1- IVES MARTINS - GILMAR MENDES - 2012

Livros de Direito Administrativo


-> MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEXANDRE MAZZA - 2013
-> DIOGO PALAU FLORES DOS SANTOS - Terceirização de Serviços Pela Administração Pública (2010)
Elementos do Direito administrativo - Fábio Bellote Gomes
-> IVAN BARBOSA RIGOLIN - Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis (2012)
->Manual de Direito administrativo - José dos Santos Carvalho Filho
-> Direito Administrativo - 2012-  Maria Sylvia Zanella Di Pietro
-> Direito Administrativo. Noahk Filewarez

Direito penal


->  Alberto Jorge C. de B. Lima - Direito Penal Constitucional - A imposição dos princípios constitucionais penais - 2012
-> CURSO DE DIREITO PENAL - CAPEZ - 2012 (contém 3 livros)
-> ROGÉRIO GRECO - Curso de Direito Penal - Parte Geral - São 4 Volumes (2012)

Direito Civil


->ANDRÉ RODRIGUES CORRÊA - Solidariedade e Responsabilidade (2009)
->CARLOS ROBERTO GONÇALVES - Responsabilidade Civil (2012)
->CEZAR PELUZO - Código Civil Comentado (2010)
->Codigo Civil Interpretado - Silvio Venosa – 2011
->DIREITO CIVIL BRASILEIRO - GONCALVES
->LEONARDO REIS e RENATO BRAGA - Direito Civil Facilitado - Parte Geral  (2012)
->MANUAL DE DIREITO CIVIL - ROBERTO SENISE - 2012
->Rizzato Nunes - Curso de Direito do Consumidor - 7º Edição - Ano 2012
->ROBERTO SENISE LISBOA - Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo (2012)
->SERGIO CAVALIERI - Programa de Responsabilidade Civil (2012)
->SÍLVIO DE SALVO VENOSA - Direito Civil - Responsabilidade Civil (2012)
-> Código Civil Comentado 2012. Regina Beatriz Tavares da Silva

Processo Civil


->Humberto Dalla Bernardina de Pinho, 2012. Direito Processual Civil Contemporâneo. Vol. 1.
->Humberto Dalla Bernardina de Pinho, 2012. Direito Processual Civil Contemporâneo. Vol. 2.
-> PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - Direito Processual Constitucional (2012).epub (914 KB)

Direito Tributário


-> EDUARDO SABBAG - Manual de Direito Tributário (2013)


Direito Comercial


->CURSO DE DIREITO COMERCIAL - FÁBIO ULHOA - VOLUMES 1-2-3 - 2012
->Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa - 23º Ed (FÁBIO ULHOA COELHO)

Outros


->Introdução ao Estudo do Direito – Paulo Nader
->Manual de Antropologia Juridica - Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Ku
->FÁBIO ZAMBITTE - Curso de Direito Previdenciario (2011)
-> Coleção Mapas mentais de direito constitucional
->COLEÇÃO PREPARATÓRIA PARA CONCURSOS JURÍDICOS VOL 1 - DIREITO CONSTITUCIONAL - EDITORA SARAIVA - 2011

Efeitos do mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.



A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação de controle concentrado e segundo o artigo 102 §2º da constituição visa declarar inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, momento em que será dada ciência ao poder competente para adoção de medidas necessárias ou ao órgão administrativo. Por ser uma ação de controle concentrado de caso abstrato seus efeitos são ex tunc e erga omnes, atingindo a todos da administração publica e do executivo.
Em 1.999 essa ação foi regulamentada pela lei 9.869 e a finalidade da ação inconstitucionalidade por omissão é de dar efetividade às normas constitucionais de eficácia limitada dependentes de regulamentação. Deve ser observado que essa ação visa solucionar caso abstrato, por não ter lei regulamentadora, por isso para preservar a separação dos três poderes o STF deverá comunicar ao poder legislativo (ou ao poder que deveria elaborar a norma) ou ao órgão administrativo.
Deve-se destacar que a ADO tem caráter mandamental e segundo o doutrinar Pedro Lenza versa o seguinte:
Em não elaborando a lei, dado o caráter mandamental, conseqüências processuais podem ocorrer e, ainda, parece-nos que se possa aplicar, por analogia, o art. 64 e seus parágrafos, com a idéia de travamento de pauta, ou, quem sabe, dada a evolução da jurisprudência do STF no controle das omissões legislativas, o suprimento da omissão pelo STF o que não dá para aceitar é a inconseqüente e desarrazoada inertia deliberandi, manifestamente negligente e desidiosa, conforme reconheceu o Min. Gilmar Mendes.

Cumpre observar que tais observações ainda não tiveram conseqüências praticas, seriam hipóteses de aplicação e evolução jurisprudencial, o efeito de uma ADO, hoje no Brasil, ainda é a comunicação aos órgãos competentes, podendo ser modulado os seus efeito por interesse público.

Por outro lado a constituição em seu artigo 5º LXXI nos concede um remédio constitucional chamado mandando de injunção, que garante o exercício dos direitos e liberdades individuais que ainda não tem norma regulamentadora para sua efetividade, o artigo versa o seguinte:

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Nos termos do artigo constitucional vê-se que só caberá mandado de injunção quando a norma constitucional for de eficácia limitada e quando a falta dessa norma impossibilitar o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e de algumas prerrogativas, conforme descrito no artigo.
            Como se vê o mandado de injunção e a ADO tem algumas diferenças. O mandado de injunção é uma ação de controle concreto, visa resguardar direito de um individuo, com isso os efeitos de uma MI é inter partes, gerando efeitos apenas as partes do remédio constitucional.
            Em relação aos efeitos o STF adotava uma posição não concretista, momento em que suas decisões apenas reconheciam a inércia do poder omisso e os comunicava para cessar a omissão, tendo os mesmo efeitos que uma ADO.
            De uns tempos para cá houve uma evolução jurisprudencial a respeito dos efeitos de uma MI, como o STF estava constatando que o poder omisso não viabilizava o exercício dos direitos e liberdades constitucionais requeridas em sede de ADI a corte constitucional começou a ter posições concretista, nos termos do artigo 5º § 1º da constituição que versa o seguinte: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
            Significa que em alguns casos se o poder omisso não viabilizasse o exercício do direito constitucional o STF o faria, afastando as conseqüências da inércia do legislador conforme MI 721, 695, 670, 708 e 712.

Abstrativização do controle difuso



O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário para realizar o controle de constitucionalidade de forma repressiva, feita pela via de exceção. 
Isso quer dizer que, quando uma das partes do processo verificar que o pedido está se baseando em uma lei inconstitucional, poderá na causa de pedir argüir a inconstitucionalidade da lei, para que o juiz ou tribunal julgue a decisão de mérito. Registre-se que tal argüição de inconstitucionalidade pode ser requerida em qualquer processo, não tendo prazo preclusivo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Assinale que um juiz pode conhecer da inconstitucionalidade e proferir sua decisão de mérito, mas se for apresentado recurso e a inconstitucionalidade for apreciada por um tribunal, segundo o artigo 97 da CR/88 deverá ser observado o princípio da cláusula da reserva de plenário.
Ato contínuo, quando um órgão fracionário julga argüição de inconstitucionalidade ele deverá remeter ao pleno ou ao órgão especial, devendo ser julgado pela maioria de seus membros. O plenário vai julgar o incidente (no caso conhecer a inconstitucionalidade ou não) e o órgão fracionário vai julgar o mérito. Temos nessa situação uma divisão de competência, essa competência é estabelecida segundo critério funcional. Esse é o fenômeno gerado pela reserva do plenário, Cisão funcional de competência no plano horizontal (porque são todos desembargadores).
Não há falar-se em cláusula de reserva de plenário quando a decisão do órgão fracionário reconhecer que a lei é constitucional, se a lei não foi recepcionada pela constituição e se já houver precedentes, momento que a inconstitucionalidade já foi decida anteriormente, nos termos do artigo 481 parágrafo único do CPC.
Se da decisão de mérito do tribunal for interposto um Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 102 III, alíneas a, b, c e d da CR/88, o recurso deverá apresentar repercussão geral, Insurge o Ministro Gilmar Mendes quanto ao alegado da seguinte forma:
A lei 10.259/2001 deu ao recurso extraordinário características de instrumento que deixa de ter aspecto marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se, na verdade, de orientação que os modernos sistemas de corte constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde). Nesse sentido, destaca-se a observação de Hanerle segundo o qual “a função da Constituição na proteção dos direitos individuais (subjetivos) é apenas uma faceta do recurso de amparo.”, dotado de uma “dupla função”, subjetiva e objetiva, consistindo esta ultima em assegurar o Direito Constitucional objetivo.

É cediço dizer que está havendo uma objetivação do recurso extraordinário, uma vez que por conta da multiplicidade desses recursos foram criados mecanismos para preservar a economia processual e agilidade nas decisões, tais mecanismos são a repercussão geral, a utilização de processos-modelos que repercutirão sobre os demais recursos e a possibilidade de manifestação do amici curiae.
Não obstante, os efeitos da decisão de um Recurso Extraordinário valem somente para as partes do processo, não podendo ser aplicado a outros casos concretos. Os efeitos da decisão de mérito do recurso é ex tunc, sendo que o STF já entendeu que pode ser aplicado, mesmo no controle difuso, o efeito ex nunc ou pro-futuro, quando for o caso de segurança júridica.
Diante de tais considerações é possível a abstrativização do controle difuso? Primeiro devemos explanar sobre o que é a abstrativização. É a possibilidade dos motivos determinantes expostos na fundamentação do julgado de um recurso extraordinário produzir efeito erga omnes. É a possibilidade de a inconstitucionalidade transcender sem a manifestação do senado, nos termos do artigo 52, X da CR/88.
O ilustre doutrinador e mais novo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso entende que ao remeter a decisão de inconstitucionalidade do STF em recurso extraordinário para o senado, o mesmo suspenderá ou não a execução da lei inconstitucional atribuindo eficácia erga omnes, à decisão proferida no caso concreto. Mas o doutrinador entende que tal mecanismo tornou-se ultrapassado, uma vez que, se o Supremo profere uma decisão do Pleno, seja em controle incidental ou em ação direta, deve ter o mesmo alcance e produzir os mesmos efeitos. Enfatizando que obrigar um dos legitimados do artigo 103 da constituição a propor uma ação direta para produzir uma decisão que já se sabe qual é, estaria violando o principio da economia processual.
Corroborando como o acima exposto o Ministro Gilmar Ferreira Mendes entende que:
            O instituto da suspensão pelo Senado assenta-se hoje em razão exclusivamente histórica. Observe-se que o instituto da suspensão da execução da lei pelo Senado mostra-se inadequado para assegurar eficácia geral ou efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal que não declaram a inconstitucionalidade de lei, limitando-se a fixar a orientação constitucionalmente adequada ou correta. [...] A decisão do Supremo Tribunal não tem efeito vinculante, valendo nos estritos limites da relação processual subjetiva. Como não se cuida de declaração de inconstitucionalidade de lei, não há cogitar aqui de qualquer intervenção do Senado, restando o tema aberto para inúmeras controvérsias.

O Ministro Gilmar Mendes explana que o artigo 52, X da CR/88 originado pela constituição de 1.934 perdeu o seu significado com a ampliação do controle abstrato de normas, sofrendo um processo de obsolescência. Uma vez que o senado não revoga ato declarado inconstitucional, pois lhe falece de competência. Com a amplitude conferida ao controle abstrato de normas, o Supremo Tribunal pode, em ação direta de inconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a eficácia de uma lei, até mesmo de emenda constitucional. Surge o questionamento por que haveria a declaração de inconstitucionalidade, proferida no controle incidental, valer tão somente para as partes.
 Revela dizer que tal entendimento é minoritário, o tema ainda depende de um amadurecimento e de uma posição resolutiva do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, a tese de alguns ministros do supremo e de doutrinadores, está no sentido que por conta do artigo 52 X da CR/88, criado pelo poder constituinte originário, somente após atuação discricionária e política do Senado é que a lei poderá produzir o efeito erga omnes em controle difuso, sendo suspensa a execução da lei dita como inconstitucional.
Assim, os Ministros Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, entendem que o procedimento mais seguro para se ter um efeito erga omnes e vinculante de suas decisões é através da Súmula Vinculante. O Excelso doutrinador Pedro lenza defende que:
(...) sustentamos (já que não nos filiamos à teoria da abstrativização) a possibilidade de se conseguir o objetivo pretendido mediante edição de súmula vinculante, o que, em nosso entender, seria muito mais legítimo e eficaz, além de respeitar a segurança jurídica, evitando o casuísmo.

Convém ressaltar que, a emenda constitucional nº 45 de 2004 acrescentou em nossa constituição o artigo 103-A, diz respeito à súmula vinculante. Esse mecanismo foi criado para assegurar o principio da economia e celeridade processual no controle difuso, pois uma vez que o supremo decida reiteradas vezes sobre uma determinada matéria constitucional, o mesmo poderá criar uma súmula vinculante, uma vez editado, produz efeitos de vinculação para o poder judiciário e para a administração pública. Obedecendo aos critérios formais de sua criação, descritos no art. 103 da CR e regulamentada pela lei nº 11.417/2006.
Por fim, a questão de direito versada neste trabalho ainda é divergente entre doutrinadores e Ministros do STF, uma vez que já foram suscitadas em controle difuso as duas possibilidades, tanto da abstrativização, quanto da edição de Súmula Vinculante.



Bibliografia

Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2012.

Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª edição. São Paulo: Saraiva 2012.

Mendez, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 4ª edição. São Paulo: Saraiva 2012.

Ambivalência da ADI e ADC



O controle de constitucionalidade repressivo e jurisdicional no Brasil é um controle misto podendo ser divido em duas espécies, o primeiro teve sua origem histórica no caso Marbury versus Madison (EUA, 1.803) que é o controle difuso, realizado pela via de exceção, onde qualquer tribunal ou juízo pode conhecer a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo e é analisado um caso concreto, por isso o controle de constitucionalidade é feita de forma incidental e a declaração de lei inconstitucional ou constitucional é dada na fundamentação da sentença. No presente trabalho é oportuno explanar apenas sobre a segunda espécie de controle que é o controle concentrado.
O controle concentrado, feito por via principal, conhecido por ser geral, impessoal e abstrato, teve sua origem histórica na constituição austríaca de 1.920, modelo europeu. No Brasil o controle concentrado surgiu na ADI interventiva federal criada pela constituição de 1.934, mas foi com a Emenda Constitucional nº 16/1965 que foi introduzida a ação genérica de inconstitucionalidade na Constituição de 1.946, a legitimidade era exclusiva do Procurador Geral da República.  A constituição de 1.988 manteve as espécies de controle concentrado e difuso, mas criou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Com a Emenda Constitucional 45/2004, os legitimados foram ampliados para propor ação direta de constitucionalidade e inconstitucionalidade descritas no artigo 103 da CR/88, a emenda acrescentou também a ADI no âmbito estadual.
 O controle concentrado de constitucionalidade trata de um caso abstrato de declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma lei ou ato normativo que atingirá toda a sociedade, visando um interesse social com generalidade e impessoalidade.
A denominação controle concentrado se dá pelo fato de estar concentrado em um único órgão do poder judiciário, que é o Supremo Tribunal Federal. Na atualidade, o controle concentrado pode ser conhecido em cinco ações: Ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e representação interventiva.
Insta salientar que será estudada apenas a ADI e ADC. Nesse sentido deve-se dizer que a ADI, nos termos do artigo 102, I, a, da CR/88, é interposta pelos legitimados do artigo 103 da CR/88 para declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal ou estadual, tendo como parâmetro a constituição e a ADC é interposta para declarar uma lei federal constitucional, desde que haja uma controvérsia judicial relevante sobre sua aplicação, conforme artigo 14, III da lei nº 9.868/99.
No presente trabalho foi suscitado se ações de ADI e ADC são dúplices. Em 1.999 entrou em vigor a lei 9.868 e em seu artigo 24 versa o seguinte:
Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Em outras palavras, como versa o Ilustre professor André Ramos Tavares, qualquer dos resultados possíveis (constitucionalidade e inconstitucionalidade) pode ser obtido por meio de qualquer uma das ações diretas (ADC ou ADI). Uma vez fixada a conclusão sobre a constitucionalidade ou não do ato impugnado, os efeitos das decisões proferidas em cada uma dessas ações serão absolutamente idênticos.
Em um agravo regimental, interposto pelo não conhecimento da reclamação ajuizado pelo município de Turbalina/SP, declarou o artigo 28 da lei 9.868/99 constitucional, diz o seguinte:
"Considerou-se que a ADC consubstancia uma ADI com sinal trocado e, tendo ambas caráter dúplice, seus efeitos são semelhantes. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que declaravam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo por ofensa ao princípio da separação de Poderes. (Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.").
Rcl (AgR-QO) 1.880-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.11.2002. (RCL-1880)"
         Em 2004 foi criada a emenda constitucional nº 45, reafirmando a lei 9.868/99 e a jurisprudência dando nova redação ao artigo 102 § 2º da CR/88:
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Insta dizer que, essas ações tem sim um caráter dúplice ou ambivalente, tanto que a lei 9.868/99 dispõe sobre a decisão dessas ações como uma unidade conceitual do artigo 22 ao 28, o doutrinador e Ministro do STF Luis Roberto Barroso afirma que tem variações apenas do pedido: em um caso a proclamação da constitucionalidade e no outro a da inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada.
Suponha que o Presidente da República, legitimado ativo geral e neutro, propõe uma ação direta de inconstitucionalidade de uma lei federal nº X, em decisão definitiva o pleno do STF declarou a constitucionalidade da lei, sendo assim a ADI terá sinal trocado e declarará a lei constitucional, gerando efeitos erga omnis, vinculante e ex tunc, podendo ocorrer a modulação dos seus efeitos nos termos do art. 27 da lei 9.868/99.
Certo dizer que, tais ações tem o mesmo conteúdo e os mesmos efeitos, variando apenas o pedido. Não se pode deixar de lado que essa ambivalência das ações ainda enfrenta várias divergências ainda não solucionadas, como o caso da ADC exigir controvérsia judicial relevante e ADI não exigir, bem como a obrigatoriedade da figura do Advogado Geral da União em sede de ADI e a não obrigatoriedade em sede de ADC. E por fim, em sede de ADC apenas pode propor ação declaratória para lei federal e em ADI para lei federal e estadual, sendo assim essa ambivalência apenas será válida quando versada sobre lei federal. Insta salientar que, há um projeto no congresso nacional para acrescentar na ADC as leis estaduais.
O sentido dessa ambivalência das ações de controle concentrado repressivo jurisdicional, assegurados pela ADI e ADC, é simplesmente pelo fato de qualquer dos resultados possíveis (Constitucionalidade ou inconstitucionalidade) pode ser obtido na decisão de mérito por meio de qualquer uma das ações, conforme explana o doutrinador e professor André Ramos Tavares.



Bibliografia

Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2012.

Dimoulis, Dimitri. Dicionário brasileiro de direito constitucional. 2ª edição. São Paulo: Saraiva.

Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª edição. São Paulo: Saraiva 2012.

Mendez, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 4ª edição. São Paulo: Saraiva 2012.

TAVARES, André Ramos. ADI versus ADC. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=132.